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Decreto municipal mantém Ji-Paraná na fase 2

O novo decreto, sancionado pelo prefeito Isaú Fonseca, estabelece que Ji-Paraná permaneça na fase 2.
Data de publicação: 09/01/2021
Original decreto isa%c3%ba fonseca

  Prefeito de Ji-Paraná Isaú Fonseca lança decreto municipal anulando parte do decreto estadual no que tange ao funcionamento do comércio. 

  A ação se deu após o Plano de Ação do governo do Estado ter retroagido Ji-Paraná para a fase 1, na sexta-feira com publicação de novo decreto. 

  No novo decreto divulgado pelo executivo municipal, Ji-Paraná se mantém na fase 2 e amplia o leque de atividades para funcionar no município. 

  Acompanhe os seguimentos que podem funcionar:

1) Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
2) atacadistas e distribuidoras;
3) serviços funerários;
4) hospitais, clinicas de saúde, clinicas odontológicas, laboratórios de analises clinicas e farmácias;
5) consultórios veterinários e pet shops',
6) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
7) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
8) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
9) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
10) restaurantes e lanchonetes em geral, sorveterias e afins para consumo no local e retirada {drive-thru e take away) ou entrega em domicilio {delivery)',
11) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
12) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
13) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas; 14) hotel e hospedarias;
15) segurança privada e de valores, transportes, logística e industrias;
16) comercio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
17) lavanderias, controle de pragas e sanitização;
18) outras atividades varejistas com sistema de retirada {drive-thru e take away) e entrega em domicilio {delivery)'.
19) Escritório de advocacia;
20) vistorias veiculares mediante agendamento;
21) corretoras de imóveis e de seguros;
22) concessionarias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;
23) práticas esportivas de exercício individual e, no caso de academias e centre de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/exercício, objetivando evitar o contato físico;
24) shopping centers e galerias;
25) livrarias e papelarias;
26) lojas de confecções e sapatarias;
27) lojas de eletrodomésticos, moveis e utensílios;
28) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
29) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
30) lojas de maquinas e implementos agrícolas;
31) centre de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;
32) salões de beleza, barbearias, manicures/pedicures e estéticas em geral;
33) pesca esportiva;
34) comercio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza;
35) visitas nas unidades socioeducativas;
36) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara;
37) prova objetiva, discursiva, oral e pratica em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) para ambientes fechados;
38) academia de artes marciais;
39) serviços de eventos na modalidade drive-in;
40) prestadores de serviços em geral
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