Menu de navegação
Midias Sociais
Informações
Endereço

Travessa da CDL, 221, Centro Ji-Paraná - Rondônia

Email

saa@cdljp-ro.com.br

Telefones

+55 (69) 3421.9772 | 3422.3385

Boomerang - Style Builder

Layout options


Header options


Color options

Red Violet Blue Green Yellow Orange

Special

Black and white Dark Flat

Sancionada MP que permite redução de jornada e salário

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos na última segunda-feira (06) a medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho e do salário em razão da pandemia do novo coronavírus.
Data de publicação: 08/07/2020
Original carteira de trabalho


  A MP, agora sancionada, prevê que a suspensão ou a redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivo.

  Para o presidente da CNDL, José César da Costa, o anúncio traz alívio aos empresários que contam com a medida para a manutenção de milhares de empregos em todo o país.“O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, trazido pela MP 936/20, foi construído pelo governo federal, que ouviu todos os principais setores do país, Entidades, como a CNDL, parlamentares e empresários. 

  A MP foi  criada como uma alternativa segura para a sobrevivência dos negócios e sobretudo para a proteção do trabalhador nesse momento de pandemia. Sem dúvidas é um alívio para empresários e trabalhadores de todo o país”, afirma Costa.Com a sanção da MP, o Executivo editará um  decreto que amplia os prazos máximos dos acordos em mais 60 dias, no caso de suspensão dos contratos e mais 30 dias, para redução de jornada e de salário. 

O presidente vetou os seguintes dispositivos:
  • Desoneração da folha de pagamentos – Arts. 33, 34 e 36. Razões do veto:  Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV e  e cria renúncia de receita sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
  • Deduções tributárias do Benefício Emergencial (BEm) – Alíneas b  ,  c  e  d  , do inciso VI do §  1  º, do art. 9º. Razões do veto: Tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
  • Ultratividade das normas coletivas – Inciso IV do Art. 17. Razões do veto: Contraria o interesse público.
  • Auxílio de 3x R$ 600 para demitidos sem justa causa que não tenham direito ao seguro-desemprego – Art. 27. Razões do veto: Cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
  • Auxílio de 3x R$ 600 para beneficiário do seguro-desemprego cuja última parcela foi recebida em Março ou Abril – Art. 28. Razões do veto:  Contraria o interesse público e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
  • Dispensa de mínimo de produção para incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições – Art. 30. Razões do veto: Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV.
  • Art. 32 e 37. Razões do veto:  Matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV e  e cria renúncia de receita sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
  • Atualização dos débitos trabalhistas – Art. 35. Razões do veto: Contraria o interesse público e é matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da MPV.

PUBLICIDADE

Original banner home site
Contatowhats